Inserido na segunda metade do século XX, o pensamento de Michel Foucault é um
dos que
mais
enriqueceu
a
Filosofia
Ocidental com
pesquisas históricas.
Vigiar e punir é exemplar deste ponto de vista e tem
como
temática a história da
submissão dos
indivíduos na trama das relações de poder
disciplinar-jurídico.
Elas tornaram-se
patentes como
forma de poder de punir penal, graças a qual possibilitaram a reconstrução da
natureza
histórica da razão punitiva moderna.
A singularidade do poder de punir
moderno está compreendida na
passagem do suplício, prática penal clássica, à prisão. Este acontecimento faz parte da
dominação
instaurada pelo poder
disciplinar.
Do
século XVIII ao XIX, as relações disciplinares passaram a
ser indispensáveis na organização das instituições sociais. A prática jurídica, que surgiu logo
após
a reforma penal do século XVIII, foi uma das que mais absorveu as práticas disciplinares. Desta conexão, surgiu um tipo de dominação eficaz,
denominado poder disciplinar carcerário, cuja autoridade enquanto poder
de punir
está assentada
na vigência
legítima da
linguagem
jurídica soberana e na
razão do conhecimento científico das ciências humanas.
A concretização do poder disciplinar, o
aval da justiça e a infiltração das ciências no funcionamento da prisão constituem
um modo de conceber
as relações de forças na sociedade disciplinar. Em seu interior o poder
deixa
de ser
interpretado
pelo
seu sentido ontológico
e, passa a ser analisado através de uma analítica do poder, a qual concebe o exercício do
poder como uma microfísica, cujas relações funcionam
como exercício de
poder e produção de saber. A ação decorrente é a figura histórica do
indivíduo disciplinar delinqüente – detentor de um
tipo
de criminalidade – produto do carcerário pelo qual a prisão barganha com
a sociedade política e civil o seu domínio, a sua
manutenção e
sua sobrevivência.
A contribuição do pensamento de Michel Foucault ao discurso
filosófico da modernidade diz respeito à
desconstrução da dinâmica
da estrutura do poder moderno,
evidenciando a
dívida do sistema jurídico ao domínio racional das ciências humanas e a sua cumplicidade com
as relações disciplinares
na configuração de uma
sociedade
normalizadora.
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