A
Abolição do Castigo e a Educação Penal
Ricardo
Barbosa Morais[1]
Resumo
O ponto de partida do texto é o tráfico ilícito de
cocaína na cidade de Benjamin Constant. A criminalização é um resultado da
consolidação da legislação em torno da transferência e do controle do tráfico
ilícito de drogas e maximizada pelo uso do castigo na penalidade. Contexto que
favorece o aumento da criminalidade, cuja resposta pode ser encontrada na educação
penal. Problema enfrentado pela teoria do abolicionismo penal. Situo o contexto
do iluminismo como período compreensivo da penalidade moderna. Voltaire
é o primeiro filósofo a denuncia a intolerância da sociedade como causa da
injustiça social. Godwim formula uma crítica à razão punitiva moderna, que despreza
a realidade da igualdade e razão na prática da penalidade em vista do castigo
da força física, como instrumento do Estado, não resolve o problema da
criminalidade, pois qualquer tentativa de contê-la é mais incentiva do que
diminui. Motivos suficientes da abolição do castigo. Passetti, sobre a
influência de Nietzsche e Foucault, é intransigente em aceitar o atual estado
da penalidade, como um meio moral para justificar o uso do castigo, como
instrumento fundamental da educação e da justiça criminal.
Introdução
O
crime e o castigo são sempre acontecimentos relevantes, há um esforço constante
por parte da humanidade para compreender o efeito de suas ações. Tanto um
quanto o outro causam um desconforto à inteligência humana. Na cultura
ocidental a natureza do crime e do castigo se aproxima de tal modo a se tornar
um simulacro, levando o juízo muitas vezes a escolher o falso pelo verdadeiro;
motivo de uma ameaça constante para uns, um fascínio para outros, mas sempre
carregando sobre o seu domínio a alienação a todos aqueles a quem seu poder
pode afetar. Na penalidade, a punição cumpre todas as exigências do castigo, em
especial aquela que causa dor e sofrimento, sem uma distinção clara entre o
correto e o errado, o verdadeiro e o falso. Confusão comum quando se trata da
temática penalidade do delito de tráfico ilícito de cocaína.
A
raiz dos eventos da criminalização é em parte produzida pela legislação penal e
o controlado pela penalidade. É o caso tráfico ilegal de cocaína. A tese que
sustento é a idéia de que a o crime de tráfico ilegal de cocaína é um fenômeno
moral-epistêmico que ao transmutar o uso da cocaína em comércio ilegal, como
exigência da lei de tráfico ilícito de drogas que prescreve medida de prevenção
e reinserção social do usuário e dependente de drogas e estabelece normas para
repressão à produção ao tráfico ilícito de drogas, constitui os principais
eventos da criminalização, cujos condenados ultrapassam os crimes
convencionais, nas prisões controlam o espaço penitenciário, corroborando com a
generalização da criminalidade, processo que subverte o princípio
constitucional e a própria Lei de Execução Penal que pretende proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado, condições que
maximizado pelo uso abusivo do castigo e o acréscimo da lógica de ferro do
sistema carcerário na execução penal, causa principal do aumento da
criminalidade e transforma uma parcela significante da sociedade em grupo de
risco.
Esse
raciocínio que vai diagnosticar o comércio ilegal da cocaína. Um fenômeno tão
bem enraizado no Alto Solimões, que pode ser denominada de economia
sustentável, ultrapassando os limites do controle do Estado Nacional,
tornando-se uma rota internacional do comércio ilegal. É provável que a
abrangência do negócio tenha suplantado o comércio da madeira e tenha submetido
à ilegalidade uma população ainda recente, tornando o delito de tráfico de
drogas o carro chefe na estatística criminal no Estado do Amazonas.
A abolição do castigo
pensada por Edson Passetti, com base no pensamento de Foucault e Nietzsche, sustenta
a teoria da inconsistência dos acontecimentos humanos, produzidos em especial
pela punição e educação, cujos discursos constituem em atos perigosos,
consolidados e reforçados pelo uso do castigo, com a intensificação da vontade
de castigar, surgem os novos crimes e com eles a incessante caça as bruxas, que
na atualidade é crime de tráfico de cocaína.
Abolição
do Castigo
Voltaire, crítico da cultura,
diagnostica a origem da domesticação humana fazendo uma paródia à constituição
da moral do senhor e do escravo. A dependência do trabalho humano é a primeira
norma da condição moral. “Que é que deve um cão a outro cão [...]? Nada. E, o
homem dotado de razão que deve a seu semelhante? O de “ser escravo em quase
toda terra”(VOLTAIRE,1988, 113). Na origem da sociedade, na cultura do
trabalho, está posta a condição moral do servo, a obediência e o castigo.
Voltaire é o primeiro a pedir a abolição do castigo, combate a injustiça penal,
tomando o caso de Jean Calas que é acusado de crime calvinista e condenado a
ser quebrado vivo, estrangulado e jogado na fogueira. A acusação de parricídio
não teve evidencia unânime, porque o julgamento estava marcado pela paixão do
fanatismo. O erro dos juízes de ordenar a pena de morte á um inocente, nada
mais é do que apenas um engano; é quando se percebe a insuficiência da lei,
“então o clamor público se levanta, cada um teme por si próprio, percebe-se que
ninguém está seguro de sua vida diante de um tribunal erigido para zelar pela
vida dos cidadãos” (VOLTAIRE, 2000, 3). Voltaire continua vivo, tinha tanta
clareza de que intolerância religiosa era o cenário dos crime e dos castigo e
sabia, do mesmo modo, que a lei penal dependia daquela moral, tal como a moda,
estava na iminência do desaparecimento.
Houve um
tempo em que se julgou necessário emitir decretos contra os que ensinavam uma
doutrina contrárias às categorias de Aristóteles, [...]mais de cem volumes de
jurisprudência sobre a feitiçaria [...]. A excomunhão dos gafanhotos e dos
insetos nocivos às colheitas esteve muito em moda e ainda subsiste em vários
rituais. A moda passou; Aristóteles, os feiticeiros e os gafanhotos foram
deixados em paz. Os exemplos dessas graves demências, outrora tão importantes,
são inumeráveis. De tempos em tempos surgem outros; mas, quando fizeram seu
efeito, quando se está farto deles, desaparecem (VOLTAIRE, 2000, 31)
Volteire, para Godwin, é o intrépido benfeitor da
humanidade.
O pensamento William Godwin, que segundo Edson Passetti, é
precursor da teoria do abolicionismo penal, cuja vigência é simultânea ao
nascimento da penalidade moderna, que consolida-se como uma autêntica crítica
da razão punitiva que funciona, por meio de “um fluxo incessante que
problematiza a moral do castigo e propicia liberações”(PASSETTI, 2009). Para
Godwin a idéia de Beccaria, de que na aplicação da pena deve ser considerado
nada além do mal causado e deve tomar a intenção do criminoso para deduzir
danos futuros, como medida de aperfeiçoamento, seria um avanço na forma de
conciliar a justiça e punição. Embora a justiça e a punição tenham natureza
incompatível, deve ser urgente a implantação do tipo de retribuição que leve em
conta um critério preciso, sem desprezar a idéia de igualdade e o predomínio da
razão. Processo que culminaria na abolição da punição. A incompatibilidade está
no argumento de que os efeitos acidentais do governo são mais significativos do
que os destinados a ser produzidos. A existência do vício depende da existência
da tentação do erro que pelo seu efeito moral é transformado em crime.
Removê-lo pelo castigo é mais uma tentação a aumentar. “? No puede un buen gobierno, al suprimer todas las trabas al entendimiento
investigador, avivar y uno malo, por su protección al error, retardar el descubrimiento
y el estabelecimiento de la verdad? Séanos
permitido considerar el assunto desde este punto de vista” (GODWIN, 28).
A teoria da punição de Willian Godwin é formulado no Livro VII “De los
Crimenes y de los Castigos”, onde diz que este é o problema mais fundamental
nas ciências políticas. Geralmente o castigo é o uso da força para prevenir um
ato de hostilidade, empregado para causar a dor em uma pessoa considerada
perversa, sustentado no princípio de que o sofrimento é uma conseqüência do
mal, que age como causa necessária do propósito maléfico, com grau averso a
utilidade social que serve de medida da justiça. Aproximar o mal da dor é o motivo da
utilização do castigo pelo antigo tribunal religioso, atitude incompatível com
um raciocínio rigoroso; a lógica de aproximar a recompensa do bem e o castigo
do mal é uma ação perniciosa, no mínimo, é injusto causar sofrimento, mesmo que
seja em vista de um bem maior; o honesto é em razão do seu próprio benefício; o
culpado é segundo a mesma medida. A crueldade do castigo na penalidade não é
uma reação ao crime como é comum pensar; a crueldade é o próprio efeito da
ontologia do castigo, o ressentimento, uma linguagem cega que anula a
possibilidade de um cálculo entre o crime e a punição e toda perspectiva ao
futuro.
A
punição de delito convicto deve prevenir sua realização em ato futuro não pode
prescindir do fundamento moral da justiça, pautada na razão válida para toda e
qualquer ação humana, tendo em vista que a prática das leis vigentes é marcada
pela arbitrariedade e incerteza do parecer do juiz, aceita-la é renunciar ao
entendimento, sem o qual não pode haver convicção e evidência, critérios que
outorgam a validade do juízo na condução da conduta em relação aos fins e aos
meios escolhidos. A
tentativa da administração da justiça de impor norma de conduta por meio da
ameaça da punição é condenar a sociedade ao aumento da barbárie da
criminalidade. O maior defeito da justiça é admitir o uso da arbitrariedade do
castigo na condução da penalidade, porque é esfacelado o caráter de quem aplica
e sofre o castigo. O respeito ao entendimento humano é o critério justo e
correto na condução de toda e qualquer conduta; seja qual for a escolha moral,
o juízo para assimilar a verdade ou o erro de uma proposição precisa de um
“libre y amplio examen de lãs ideas, La comprobación serena de lo substancial o lo deleznable de
uma afirmación” (GODWIN, 323).
O uso
da força do castigo na penalidade é um poder de punir que subverte à medida da
justiça. A primeira vista, o poder age implicitamente, fazendo com que o punido
seja culpado por ser vítima de sua própria debilidade e ingenuidade de não
entender que a verdade é um atributo do mais forte. Aceitar o argumento de que
a punição age em nome da justiça é concordar com a mentira, porque nesse caso,
o julgamento é precedido pela disputa, em que uma das partes, é claro, um
membro da sociedade é definido pelo sistema punitivo como culpado; do mesmo
modo é deplorável o argumento da punição age em nome da opressão. A verdade é
destituída de sua própria natureza e colocada ao nível da falsidade e em
seguida a falsidade tenta encobrir a sua autoridade usurpada. A imparcialidade
da justiça criminal é o próprio espetáculo da guerra, de um lado, a comunidade
soberana ofendida, com a força armada, em disposição, conforme a necessidade;
de outro lado, o criminoso, suposto ofensor, pobre e indefeso, aguardando ser
executado pela luxuosa máquina da tortura que faz da agonia a satisfação de sua
ferocidade (Cf. GODWIM, 324). O uso do castigo pela penalidade é mais que golpe
de força; é um dilema irresistível, que continua existindo sempre em condições
desiguais, acompanhado da administração da tortura e da violência.
As
análises de Edson Passetti apontam para a decadência do Estado Moderno têm como
horizonte os pilares construídos pelo pensamento de Godwin. Passetti se utiliza do pensamento anarquista
para pensar o desmonte dos governos na esteira da concepção iluminista do
Estado. A primeira medida do governo foi a reforma do direito penal, que
deixava de punir o crime para castigar a moral do infrator, ao tipo de uma
política de prevenção que “pretende identificar, retirar e reformar os
criminosos, sejam eles comuns ou políticos” (PASSETTI, 2006, 101). O crime no
sistema penal por meio do castigo e da recompensa se desdobra em doença e cura.
“Então, o que era crime no direito penal em pouco tempo se transforma em
doença, e o que era reforma moral se transmuta em cura, intercomunicando o
tribunal penal e o hospitalar” (PASSETTI, 2006, 115). A conexão entre a moral e
a doença, ou melhor, a introdução da doença na moral, permite que se pense a
cultura como um sistema de recompensas e punições. A penalidade é o castigo,
uma réplica que vale como remédio aos atos morais maus que podem ser
purificados com o sofrimento. A cultura da punição, moral escrava do
ressentimento, esse incessante do desejo de castigar (Cf. NIETZSCHE, 1987,
84-90) está na raiz da nossa consciência, encarnada na educação, herdeira do
iluminismo, pautada na transcendentalidade dos valores universais, de regras
imutáveis, preservando a obediência e a conservação dos costumes, o equilíbrio,
o amor, o ajuizamento e a convivência pacífica em uma boa sociedade, ordeira e
justa de cidadão trabalhador, livre e observador das leis – idéias que não
passam de mentiras, no fundo, essa educação é a pedagogia do medo do castigo
A responsabilidade do sistema penal
de controlar e regular a punição pela instituição judiciária, em conjunto com o
ministério público e com o ministério da justiça, o que não acontece, deixando
o controle ser praticado pelo sistema policial que estabelece um poder de punir
extrajurídico e a inserção da requalificação na aplicação da penalidade,
fundamentada pela normalização do comportamento humano, pautado em um regime de
verdade, formados por discursos filosóficos, médicos, psiquiátricos e
pedagógicos e um conjunto de técnicas de controle do corpo constitui-se em uma inédita
engrenagem para justificar o uso do castigo na penalidade (Cf. FOUCAULT, 1991,
24).
Passetti
quer abolir o castigo que começa com nós e termina nas prisões. A sociedade
segura, ordeira, confiável, tolerante, formada pelo bom cidadão é a mesma
que sustenta a sociedade punitiva. Por isso, o pensamento do abolicionismo
penal quer ser um discurso estratégico libertador das práticas de castigar (Cf.
PASSETTI, 2009), para além da idéia de crime, procura intervir nos
acontecimentos pela singularidade trágica de enfrentamento de pessoas em
situação de acaso, desassossego, imprevisibilidade, intempestividade, exclusões
e discriminações (Cf. PASSETTI, 2004, 13-17) que segundo determinações legais
passam a ser objeto das práticas punitivas. Essa atitude tem seu fundamento no
princípio de que o crime não tem uma natureza ontológica. Ele é um signo
construído pela linguagem da justiça penal, idéia que pode desfazer o princípio
de que o castigo é uma resposta ao crime, idéia comum nas origens do direito
penal moderno, o abolicionismo penal investe o princípio causal do crime e do
castigo, tomando o crime como um correlativo do castigo.
Educação Penal
A proposta do abolicionismo
penal é pensar a penalidade sem a tecnologia do castigo. A história do sistema
penitenciário justifica uma mudança na mentalidade da punição, pois a punição
de detenção, desde a sua criação até os dias atuais, é objeto de uma série de
críticas. Causa a reincidência. Constitui um poder de punir paralelo. Cria uma
criminalidade própria. Especializa os criminosos. Pode-se presumir que a
metodologia do encarceramento não pode mais ser o paradigma da penalidade. A
penalidade não pode ficar presa ao passado, deve avançar, tal como outras
instituições fizeram, como a universidade, a escola, o hospital e, outras,
tomaram a educação como paradigma para solucionar os problemas da população
desorganizada. O método pedagógico pode contribuir para resolver o problema da
população encarcerada. O ensino fundamental, médio e superior pode impedir a
reincidência e recuperar o interno especializando profissionalmente para
competir no mercado de trabalho. A Lei de Execução Penal de 1984 prescreve a
assistência educacional que compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso. A assistência educacional é amparada pela Constituição
Federal no capítulo referente aos direitos sociais no Art. 6° e no “Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
A educação prevista pela
Constituição para os presidiários não pode ser pensada em termos de instrução,
porque o preso retornaria ao ponto de partida em que se tornou delinqüente pela
ausência da escola, pela falta de adaptação à mesma ou pela reclusão escolar. O
processo educacional deve ser propor uma inversão total ao processo disciplinar
carcerário. A educação, que nasce com a sociedade moderna, está presa a lógica
aristotélica do senhor e do escravo, e de todos ao males causados por este tipo
de raciocínio, que em termos modernos, pode-se pensar na idéia de soberania do
castigo. Mandar e obedecer é a lógica do pátrio poder, o equilibro entre o mais
e menos no uso da força para obter a submissão. Ou do uso absurdo do duplo
efeito da obediência: servir como súdito e fazer do outro seu súdito (Cf.
PASSETTI, 2006). O
castigo nunca prescindiu do uso força física; na prisão com austeridade e na
educação pela maleabilidade de normas de obediência.
O desaparecimento da pena por meio
de castigo cruel do antigo regime e aparecimento da prisão, como castigo
brando, no regime das luzes, não alterou a finalidade do castigo e não contribui
com os valores humanos e constitucionais. A experiência do castigo foi sempre
um procedimento da soberania, como meio de solucionar a problemática da
infração, do ensino, do trabalho, do desvio, em nome da igualdade, da
segurança, da liberdade, da humanidade e da civilidade. A experiência do
castigo está falida. O encarceramento não pode mais ser o paradigma da
penalidade. A penalidade não pode ficar presa ao passado, isolada entre o muro
da prisão, deve avançar, ficar aberta para a sociedade, tal como outras
instituições fizeram, como a universidade e a escola. A educação prevista para
os presidiários não pode ser pensada em termos de instrução, deve haver uma
inversão total. O isolamento, o sofrimento, a humilhação devem ser substituídas
por práticas éticas, por onde se poderia pensar no uso da tolerância, da
prudência e da franqueza; na coragem de dizer a verdade, na liberdade da
palavra. O diálogo entre a lei e o crime não pode mais ser conduzido pela
cólera, pela a arte de mentir e pela retórica científica.
Bibliografia
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GODWIN, William. GODWIN, William. De los Crimenes y
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Diego A. de Santillan. Bueno Aires:Editorial Americalee, s\d.
AGAMBEN. Giorggio . O que é o contemporâneo? E outros ensaios. Chapecó:
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NIETZSCHE. Para
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________ Terrorismo, Demônios e Insurgências. In:
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________ Economia Política do Castigo. (Jornal
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_______ Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
VOLTAIRE. Dicionário
Filosófico. (Col. Pensadores). São Paulo: Nova Cultural, 1988.
_________Tratado sobre a tolerância. A propósito da
Morte de Jean Calas. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[1] Professor
da Universidade Federal do Amazonas do Instituto Natureza e Cultura em Benjamim
Constant; mestre em filosofia e atualmente é doutorando na PUCSP, no Programa
de Pós-Graduação em Ciências Sociais.
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