segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


A Abolição do Castigo e a Educação Penal

Ricardo Barbosa Morais[1]

Resumo

            O ponto de partida do texto é o tráfico ilícito de cocaína na cidade de Benjamin Constant. A criminalização é um resultado da consolidação da legislação em torno da transferência e do controle do tráfico ilícito de drogas e maximizada pelo uso do castigo na penalidade. Contexto que favorece o aumento da criminalidade, cuja resposta pode ser encontrada na educação penal. Problema enfrentado pela teoria do abolicionismo penal. Situo o contexto do iluminismo como período compreensivo da penalidade moderna.   Voltaire é o primeiro filósofo a denuncia a intolerância da sociedade como causa da injustiça social. Godwim formula uma crítica à razão punitiva moderna, que despreza a realidade da igualdade e razão na prática da penalidade em vista do castigo da força física, como instrumento do Estado, não resolve o problema da criminalidade, pois qualquer tentativa de contê-la é mais incentiva do que diminui. Motivos suficientes da abolição do castigo. Passetti, sobre a influência de Nietzsche e Foucault, é intransigente em aceitar o atual estado da penalidade, como um meio moral para justificar o uso do castigo, como instrumento fundamental da educação e da justiça criminal.    


Introdução

O crime e o castigo são sempre acontecimentos relevantes, há um esforço constante por parte da humanidade para compreender o efeito de suas ações. Tanto um quanto o outro causam um desconforto à inteligência humana. Na cultura ocidental a natureza do crime e do castigo se aproxima de tal modo a se tornar um simulacro, levando o juízo muitas vezes a escolher o falso pelo verdadeiro; motivo de uma ameaça constante para uns, um fascínio para outros, mas sempre carregando sobre o seu domínio a alienação a todos aqueles a quem seu poder pode afetar. Na penalidade, a punição cumpre todas as exigências do castigo, em especial aquela que causa dor e sofrimento, sem uma distinção clara entre o correto e o errado, o verdadeiro e o falso. Confusão comum quando se trata da temática penalidade do delito de tráfico ilícito de cocaína.

A raiz dos eventos da criminalização é em parte produzida pela legislação penal e o controlado pela penalidade. É o caso tráfico ilegal de cocaína. A tese que sustento é a idéia de que a o crime de tráfico ilegal de cocaína é um fenômeno moral-epistêmico que ao transmutar o uso da cocaína em comércio ilegal, como exigência da lei de tráfico ilícito de drogas que prescreve medida de prevenção e reinserção social do usuário e dependente de drogas e estabelece normas para repressão à produção ao tráfico ilícito de drogas, constitui os principais eventos da criminalização, cujos condenados ultrapassam os crimes convencionais, nas prisões controlam o espaço penitenciário, corroborando com a generalização da criminalidade, processo que subverte o princípio constitucional e a própria Lei de Execução Penal que pretende proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, condições que maximizado pelo uso abusivo do castigo e o acréscimo da lógica de ferro do sistema carcerário na execução penal, causa principal do aumento da criminalidade e transforma uma parcela significante da sociedade em grupo de risco.   

   Esse raciocínio que vai diagnosticar o comércio ilegal da cocaína. Um fenômeno tão bem enraizado no Alto Solimões, que pode ser denominada de economia sustentável, ultrapassando os limites do controle do Estado Nacional, tornando-se uma rota internacional do comércio ilegal. É provável que a abrangência do negócio tenha suplantado o comércio da madeira e tenha submetido à ilegalidade uma população ainda recente, tornando o delito de tráfico de drogas o carro chefe na estatística criminal no Estado do Amazonas.

             A abolição do castigo pensada por Edson Passetti, com base no pensamento de Foucault e Nietzsche, sustenta a teoria da inconsistência dos acontecimentos humanos, produzidos em especial pela punição e educação, cujos discursos constituem em atos perigosos, consolidados e reforçados pelo uso do castigo, com a intensificação da vontade de castigar, surgem os novos crimes e com eles a incessante caça as bruxas, que na atualidade é crime de tráfico de cocaína.

Abolição do Castigo

            Voltaire, crítico da cultura, diagnostica a origem da domesticação humana fazendo uma paródia à constituição da moral do senhor e do escravo. A dependência do trabalho humano é a primeira norma da condição moral. “Que é que deve um cão a outro cão [...]? Nada. E, o homem dotado de razão que deve a seu semelhante? O de “ser escravo em quase toda terra”(VOLTAIRE,1988, 113). Na origem da sociedade, na cultura do trabalho, está posta a condição moral do servo, a obediência e o castigo. Voltaire é o primeiro a pedir a abolição do castigo, combate a injustiça penal, tomando o caso de Jean Calas que é acusado de crime calvinista e condenado a ser quebrado vivo, estrangulado e jogado na fogueira. A acusação de parricídio não teve evidencia unânime, porque o julgamento estava marcado pela paixão do fanatismo. O erro dos juízes de ordenar a pena de morte á um inocente, nada mais é do que apenas um engano; é quando se percebe a insuficiência da lei, “então o clamor público se levanta, cada um teme por si próprio, percebe-se que ninguém está seguro de sua vida diante de um tribunal erigido para zelar pela vida dos cidadãos” (VOLTAIRE, 2000, 3). Voltaire continua vivo, tinha tanta clareza de que intolerância religiosa era o cenário dos crime e dos castigo e sabia, do mesmo modo, que a lei penal dependia daquela moral, tal como a moda, estava na iminência do desaparecimento.

                                      Houve um tempo em que se julgou necessário emitir decretos contra os que ensinavam uma doutrina contrárias às categorias de Aristóteles, [...]mais de cem volumes de jurisprudência sobre a feitiçaria [...]. A excomunhão dos gafanhotos e dos insetos nocivos às colheitas esteve muito em moda e ainda subsiste em vários rituais. A moda passou; Aristóteles, os feiticeiros e os gafanhotos foram deixados em paz. Os exemplos dessas graves demências, outrora tão importantes, são inumeráveis. De tempos em tempos surgem outros; mas, quando fizeram seu efeito, quando se está farto deles, desaparecem (VOLTAIRE, 2000, 31) 

Volteire, para Godwin, é o intrépido benfeitor da humanidade.

O pensamento William Godwin, que segundo Edson Passetti, é precursor da teoria do abolicionismo penal, cuja vigência é simultânea ao nascimento da penalidade moderna, que consolida-se como uma autêntica crítica da razão punitiva que funciona, por meio de “um fluxo incessante que problematiza a moral do castigo e propicia liberações”(PASSETTI, 2009). Para Godwin a idéia de Beccaria, de que na aplicação da pena deve ser considerado nada além do mal causado e deve tomar a intenção do criminoso para deduzir danos futuros, como medida de aperfeiçoamento, seria um avanço na forma de conciliar a justiça e punição. Embora a justiça e a punição tenham natureza incompatível, deve ser urgente a implantação do tipo de retribuição que leve em conta um critério preciso, sem desprezar a idéia de igualdade e o predomínio da razão. Processo que culminaria na abolição da punição. A incompatibilidade está no argumento de que os efeitos acidentais do governo são mais significativos do que os destinados a ser produzidos. A existência do vício depende da existência da tentação do erro que pelo seu efeito moral é transformado em crime. Removê-lo pelo castigo é mais uma tentação a aumentar. “? No puede un buen gobierno, al suprimer  todas las trabas al entendimiento investigador, avivar y uno malo, por su protección al error, retardar el descubrimiento y el estabelecimiento  de la verdad? Séanos permitido considerar el assunto desde este punto de vista” (GODWIN, 28).    

                   A teoria da punição de Willian Godwin é formulado no Livro VII “De los Crimenes y de los Castigos”, onde diz que este é o problema mais fundamental nas ciências políticas. Geralmente o castigo é o uso da força para prevenir um ato de hostilidade, empregado para causar a dor em uma pessoa considerada perversa, sustentado no princípio de que o sofrimento é uma conseqüência do mal, que age como causa necessária do propósito maléfico, com grau averso a utilidade social que serve de medida da justiça.  Aproximar o mal da dor é o motivo da utilização do castigo pelo antigo tribunal religioso, atitude incompatível com um raciocínio rigoroso; a lógica de aproximar a recompensa do bem e o castigo do mal é uma ação perniciosa, no mínimo, é injusto causar sofrimento, mesmo que seja em vista de um bem maior; o honesto é em razão do seu próprio benefício; o culpado é segundo a mesma medida. A crueldade do castigo na penalidade não é uma reação ao crime como é comum pensar; a crueldade é o próprio efeito da ontologia do castigo, o ressentimento, uma linguagem cega que anula a possibilidade de um cálculo entre o crime e a punição e toda perspectiva ao futuro.

             A punição de delito convicto deve prevenir sua realização em ato futuro não pode prescindir do fundamento moral da justiça, pautada na razão válida para toda e qualquer ação humana, tendo em vista que a prática das leis vigentes é marcada pela arbitrariedade e incerteza do parecer do juiz, aceita-la é renunciar ao entendimento, sem o qual não pode haver convicção e evidência, critérios que outorgam a validade do juízo na condução da conduta em relação aos fins e aos meios escolhidos. A tentativa da administração da justiça de impor norma de conduta por meio da ameaça da punição é condenar a sociedade ao aumento da barbárie da criminalidade. O maior defeito da justiça é admitir o uso da arbitrariedade do castigo na condução da penalidade, porque é esfacelado o caráter de quem aplica e sofre o castigo. O respeito ao entendimento humano é o critério justo e correto na condução de toda e qualquer conduta; seja qual for a escolha moral, o juízo para assimilar a verdade ou o erro de uma proposição precisa de um “libre y amplio examen de lãs ideas, La comprobación  serena de lo substancial o lo deleznable de uma afirmación” (GODWIN, 323).    

             O uso da força do castigo na penalidade é um poder de punir que subverte à medida da justiça. A primeira vista, o poder age implicitamente, fazendo com que o punido seja culpado por ser vítima de sua própria debilidade e ingenuidade de não entender que a verdade é um atributo do mais forte. Aceitar o argumento de que a punição age em nome da justiça é concordar com a mentira, porque nesse caso, o julgamento é precedido pela disputa, em que uma das partes, é claro, um membro da sociedade é definido pelo sistema punitivo como culpado; do mesmo modo é deplorável o argumento da punição age em nome da opressão. A verdade é destituída de sua própria natureza e colocada ao nível da falsidade e em seguida a falsidade tenta encobrir a sua autoridade usurpada. A imparcialidade da justiça criminal é o próprio espetáculo da guerra, de um lado, a comunidade soberana ofendida, com a força armada, em disposição, conforme a necessidade; de outro lado, o criminoso, suposto ofensor, pobre e indefeso, aguardando ser executado pela luxuosa máquina da tortura que faz da agonia a satisfação de sua ferocidade (Cf. GODWIM, 324). O uso do castigo pela penalidade é mais que golpe de força; é um dilema irresistível, que continua existindo sempre em condições desiguais, acompanhado da administração da tortura e da violência. 

                     As análises de Edson Passetti apontam para a decadência do Estado Moderno têm como horizonte os pilares construídos pelo pensamento de Godwin.  Passetti se utiliza do pensamento anarquista para pensar o desmonte dos governos na esteira da concepção iluminista do Estado. A primeira medida do governo foi a reforma do direito penal, que deixava de punir o crime para castigar a moral do infrator, ao tipo de uma política de prevenção que “pretende identificar, retirar e reformar os criminosos, sejam eles comuns ou políticos” (PASSETTI, 2006, 101). O crime no sistema penal por meio do castigo e da recompensa se desdobra em doença e cura. “Então, o que era crime no direito penal em pouco tempo se transforma em doença, e o que era reforma moral se transmuta em cura, intercomunicando o tribunal penal e o hospitalar” (PASSETTI, 2006, 115). A conexão entre a moral e a doença, ou melhor, a introdução da doença na moral, permite que se pense a cultura como um sistema de recompensas e punições. A penalidade é o castigo, uma réplica que vale como remédio aos atos morais maus que podem ser purificados com o sofrimento. A cultura da punição, moral escrava do ressentimento, esse incessante do desejo de castigar (Cf. NIETZSCHE, 1987, 84-90) está na raiz da nossa consciência, encarnada na educação, herdeira do iluminismo, pautada na transcendentalidade dos valores universais, de regras imutáveis, preservando a obediência e a conservação dos costumes, o equilíbrio, o amor, o ajuizamento e a convivência pacífica em uma boa sociedade, ordeira e justa de cidadão trabalhador, livre e observador das leis – idéias que não passam de mentiras, no fundo, essa educação é a pedagogia do medo do castigo

            A responsabilidade do sistema penal de controlar e regular a punição pela instituição judiciária, em conjunto com o ministério público e com o ministério da justiça, o que não acontece, deixando o controle ser praticado pelo sistema policial que estabelece um poder de punir extrajurídico e a inserção da requalificação na aplicação da penalidade, fundamentada pela normalização do comportamento humano, pautado em um regime de verdade, formados por discursos filosóficos, médicos, psiquiátricos e pedagógicos e um conjunto de técnicas de controle do corpo constitui-se em uma inédita engrenagem para justificar o uso do castigo na penalidade (Cf. FOUCAULT, 1991, 24).  

            Passetti quer abolir o castigo que começa com nós e termina nas prisões. A sociedade segura, ordeira, confiável, tolerante, formada pelo bom cidadão é a mesma que sustenta a sociedade punitiva. Por isso, o pensamento do abolicionismo penal quer ser um discurso estratégico libertador das práticas de castigar (Cf. PASSETTI, 2009), para além da idéia de crime, procura intervir nos acontecimentos pela singularidade trágica de enfrentamento de pessoas em situação de acaso, desassossego, imprevisibilidade, intempestividade, exclusões e discriminações (Cf. PASSETTI, 2004, 13-17) que segundo determinações legais passam a ser objeto das práticas punitivas. Essa atitude tem seu fundamento no princípio de que o crime não tem uma natureza ontológica. Ele é um signo construído pela linguagem da justiça penal, idéia que pode desfazer o princípio de que o castigo é uma resposta ao crime, idéia comum nas origens do direito penal moderno, o abolicionismo penal investe o princípio causal do crime e do castigo, tomando o crime como um correlativo do castigo. 

Educação Penal      

                A proposta do abolicionismo penal é pensar a penalidade sem a tecnologia do castigo. A história do sistema penitenciário justifica uma mudança na mentalidade da punição, pois a punição de detenção, desde a sua criação até os dias atuais, é objeto de uma série de críticas. Causa a reincidência. Constitui um poder de punir paralelo. Cria uma criminalidade própria. Especializa os criminosos. Pode-se presumir que a metodologia do encarceramento não pode mais ser o paradigma da penalidade. A penalidade não pode ficar presa ao passado, deve avançar, tal como outras instituições fizeram, como a universidade, a escola, o hospital e, outras, tomaram a educação como paradigma para solucionar os problemas da população desorganizada. O método pedagógico pode contribuir para resolver o problema da população encarcerada. O ensino fundamental, médio e superior pode impedir a reincidência e recuperar o interno especializando profissionalmente para competir no mercado de trabalho. A Lei de Execução Penal de 1984 prescreve a assistência educacional que compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. A assistência educacional é amparada pela Constituição Federal no capítulo referente aos direitos sociais no Art. 6° e no “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

            A educação prevista pela Constituição para os presidiários não pode ser pensada em termos de instrução, porque o preso retornaria ao ponto de partida em que se tornou delinqüente pela ausência da escola, pela falta de adaptação à mesma ou pela reclusão escolar. O processo educacional deve ser propor uma inversão total ao processo disciplinar carcerário. A educação, que nasce com a sociedade moderna, está presa a lógica aristotélica do senhor e do escravo, e de todos ao males causados por este tipo de raciocínio, que em termos modernos, pode-se pensar na idéia de soberania do castigo. Mandar e obedecer é a lógica do pátrio poder, o equilibro entre o mais e menos no uso da força para obter a submissão. Ou do uso absurdo do duplo efeito da obediência: servir como súdito e fazer do outro seu súdito (Cf. PASSETTI, 2006). O castigo nunca prescindiu do uso força física; na prisão com austeridade e na educação pela maleabilidade de normas de obediência.

            O desaparecimento da pena por meio de castigo cruel do antigo regime e aparecimento da prisão, como castigo brando, no regime das luzes, não alterou a finalidade do castigo e não contribui com os valores humanos e constitucionais. A experiência do castigo foi sempre um procedimento da soberania, como meio de solucionar a problemática da infração, do ensino, do trabalho, do desvio, em nome da igualdade, da segurança, da liberdade, da humanidade e da civilidade. A experiência do castigo está falida. O encarceramento não pode mais ser o paradigma da penalidade. A penalidade não pode ficar presa ao passado, isolada entre o muro da prisão, deve avançar, ficar aberta para a sociedade, tal como outras instituições fizeram, como a universidade e a escola. A educação prevista para os presidiários não pode ser pensada em termos de instrução, deve haver uma inversão total. O isolamento, o sofrimento, a humilhação devem ser substituídas por práticas éticas, por onde se poderia pensar no uso da tolerância, da prudência e da franqueza; na coragem de dizer a verdade, na liberdade da palavra. O diálogo entre a lei e o crime não pode mais ser conduzido pela cólera, pela a arte de mentir e pela retórica científica.

 

Bibliografia

 

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Petrópolis: Vozes, 1991.

GODWIN, William. GODWIN, William. De los Crimenes y de los Castigos. IN: . Investigacionles acerca  de la Justicia Politica y su Influencia en la virtude y la dicha Generales. Traducción por . J. Prince. Introducción por Diego A. de Santillan. Bueno Aires:Editorial Americalee, s\d. AGAMBEN. Giorggio . O que é o contemporâneo? E outros ensaios. Chapecó: Argos, 2009,  p

 NIETZSCHE. Para a Genealogia da Moral. Um Escrito Polêmico em Adendo a “Para Além do Bem e do Mal. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

PASSETTI, Edson. O Abolicionismo Penal (Entrevista ). WWW.nu-sol.org. Acessado em 15/07/2009.

­­­­________ Terrorismo, Demônios e Insurgências. In: Terrorismos. Orgs. Edson Passetti, Salete Oliveira. São Paulo: Educ, 2006.

________ Economia Política do Castigo. (Jornal Libertários v.2). São Paulo: Imaginário, 2003. WWW.nu.sol.org. Acesso em 13/08/2009.

_______ Curso livre de abolicionismo penal.  Rio de Janeiro: Revan, 2004.

VOLTAIRE. Dicionário Filosófico. (Col. Pensadores). São Paulo: Nova Cultural, 1988.

_________Tratado sobre a tolerância. A propósito da Morte de Jean Calas. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.  

 



[1] Professor da Universidade Federal do Amazonas do Instituto Natureza e Cultura em Benjamim Constant; mestre em filosofia e atualmente é doutorando na PUCSP, no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais.

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