domingo, 14 de abril de 2013

A Governamentalidade do Tráfico de Cocaína

A Governamentalidade do Tráfico de Cocaína O estudo trata da governamentalidade do tráfico de cocaína na cidade de Bejnamin Constant A legislação brasileira dos tóxicos ao tornar a cocaína um entorpecente proibido abriu espaço para a ilegalidade no território brasileiro e de modo singular nas cidades do Amazonas, fazendo com que as cidades de fronteira participassem do mercado internacional da cocaína. O mercado da cocaína comandou a criminalidade nos espaços urbanos e nos espaços institucionais, em especial a instituição que tinha por missão o controle do comércio ilegal para conter a criminalidade. A primeira proibição da cocaína de 1938 até a última legislação de 2006, o mercado da cocaína tende a aumentar e cada vez mais faz frente aos governos dos Estados, nas cidades de fronteira, o comércio é tão enraizado na cultura que muitas vezes os membros do tráfico fazem parte do próprio Estado. A propagação da cocaína não é devido ao valor ontológico de constituir um comportamento patológico e uma conduta criminosa que alguns especialistas insistem em imputar ao uso da cocaína a causa do aumento da criminalidade e da dependência química. A cocaína não é causa ontológica do crime. A relação do crime com a cocaína está no modo como o governo conduziu a política criminal dos entorpecentes. A cocaína é um dispositivo de segurança constituído nas legislações antidrogas da política criminal do século XIX e XX no modo de governo da biopolítica, em especial na tecnologia da governamentalidade neoliberal. Tese já sustentada no livro de Edson Passetti, “Das ‘fumerries’ ao Narcotráfico” (1991). Remeto a política criminal da cocaína ao conceito de governamentalidade de Michel Foucault basicamente nos textos dos livros Em Defesa da Sociedade (2005), A Governamentalidade (2003), História da Sexualidade: A Vontade de Saber (1988), Nascimento da Biopolítica (2008), Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão (2010), História da Loucura e As Palavras e as Coisas (1990). Aproximo a política criminal da cocaína à razão punitiva constatada no pensamento de DESCARTES (2000) que por meio do método da ordem, da medida e da dúvida desqualifica a possibilidade da razão aos loucos da época, cujo momento é contemporânea do nascimento do internamento que posteriormente será a alma da prisão e espaço de detenção do criminoso dentre os quais o dependente químico e o traficante de cocaína. A construção do cogito cartesiano pela desqualificação da experiência da loucura tornou-se o ponto de partida do pensamento moderno que na perspectiva da epistemologia teria consolidado um conhecimento da natureza moral da doença, como uma experiência limite do outro, meio pelo qual teria sustentado a razão punitiva moderna, que funcionou como uma divisão original entre os homens, tendo como medida a ideia de norma. A epistemologia cartesiana, contemporânea da implantação da internação foi o primeiro gesto do governo das condutas, ligada a política da soberania do Estado Monárquico. O discurso filosófico da razão e a prática do enclausuramento combinadas podem representar a primeira política de controle da população pela correção das condutas. O progresso do governo das condutas está relacionado a implantação das disciplinas nos espaços institucionais como meio de correção e adestramento do corpo e do ordenamento e divisão do espaço e o tempo. Esse tipo de poder tem seu fundamento no regime de verdade da medida e da ordem da matemática de DESCARTES (2005). A razão punitiva que se constitui no pensamento de Descartes é ampliada e definitivamente implantada e consolidada na ideia do direito soberano do pensamento jurídico de Hobbes, constituindo a base da política criminal moderna que se instaura com o pensamento filosófico jurídico do século XVIII. O Direito Penal do século XVII é modulado pela política soberana, que segundo FOUCAULT (2010), é um tipo de poder vigente do Antigo Regime no governo das monarquias feudais, em que o poder do soberano tem o domínio da política criminal, cuja concepção Thomas HOBBES (2009) teria reforçado com a teoria da soberania, mas minando sua base com a sua teoria do direito penal em que o crime e a punição só podem existir em relação à lei e da concepção das circunstâncias atenuantes que imputa à lei criminal modular a punição pelo comportamento do criminoso. A vontade e a conduta humana passam a fazer parte da política dos códigos criminais modernos. Os séculos XVII e VIII desenvolveram e justificaram a forma de castigo que predominou na política dos códigos penais modernos, dentre eles o do Brasil, responsável pela determinação da conduta humana e em especial da conduta criminosa. A ruptura entre os castigos na forma do suplício e os castigos codificados na legislação penal está nas ideias das circunstâncias atenuantes e agravantes, na diferença entre ética e direito que cria um hiato entre o pecado e o crime, a definição e imputação do crime e a correspondente punição deve está constatadas em lei escrita, que no fundo é a propagação dos códigos penais modernos. Esses conceitos jurídicos elaborados por Hobbes pertencem ao regime de verdade que está se constituindo no interior do pensamento jurídico iluminista que significa a entrada do comportamento humano na consideração das legislações penais modernas. O pensamento de Hobbes representa uma nova maneira de pensar a condição humana em definir com maior acuidade a conduta criminosa penal que vai predominar no século XVIII. A entrada do homem na prática punitiva vai representar maior controle sobre a vida dos indivíduos. O comportamento humana passa a ser a medida do poder de punir. Segundo FOUCAULT (1988), O poder de punir está deixando de ser um poder de vida e de morte para fazer parte de um poder que concebe a vida, que está se constituindo no século XVIII, chamado de biopoder. O regime de verdade que concebe a maneira de pensar a conduta do homem do crime e do homem do castigo posto no pensamento de Hobbes, também está situado o pensamento de Rousseau, ambos presos a teoria da soberania. O Estado Absoluto de Hobbes pode ser chamado de Estado de Polícia, razão de estado das Monarquias Feudais, do mesmo modo pode ser denominado o Estado Democrático de Rousseau, também pertence a gestão da biopolítica, mas com a prerrogativa de pensar uma nova governamentalidade, muito mais atual em relação a normalização da conduta humana. Segundo FOUCAULT (1988), O homem enquanto uma medida do poder soberano de punir é uma nova colocação da vida humana nas relações do biopoder. A política criminal é transpassada pelos mecanismos da biopolítica que vai imputar na prática criminal continuidade, regularidade e correção das instituições administrativas, médicas, sanitárias e pedagógicas. A norma é o dispositivo da condição da proliferação dos mecanismos da biopolítica na prática criminal. A conduta criminosa que é modulada pela biopolítica é uma regra ou um régua para a normalização da sociedade. O regime de verdade que se seguirá após Hobbes, vão constituir o discurso penal da biopolítica, em especial o pensamento de Rousseau, Beccaria, Bentham e Kant. Segundo FOUCAULT (2008), o pensamento de Rousseau inverte a teoria da soberania para a vontade geral do povo definindo em relação a razão de Estado uma nova arte de governar, juntamente com Beccaria e Bentham teriam elaborado o modo de governamentalidade do crime e do castigo do século XVIII e XIX, pautada na ideia de utilidade e interesse. Rousseau abre um debate com Hobbes via o direito de vida e morte, direito que não passa da vontade do rei, denominado de poder de punir soberano, não para subverter seus princípios, mas para ampliar suas prerrogativas. Rousseau no seu livro, Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político (1973), anexa à teoria da soberania, razão do Estado em Hobbes, uma arte de governar das condutas, a partir dos princípios da economia política, apresenta as técnicas de governo de controle individual e coletivo, como um princípio de autolimitação da estrutura do Estado ilimitado de Hobbes. O governo das condutas em Rousseau está fundado numa concepção jurídica de liberdade fundada no direito do homem e na constituição do homem econômico, que no andamento da biopolitica esses conceitos têm a função de modular o crime e o castigo no interior da sociedade normalizada. Segundo FOUCAULT (2008), embora o pensamento de Rousseau na problemática do direito penal que se abre no século XIX não tenha tanto repercussão tanto quanto o pensamento de Beccaria e Bentham em que a conduta criminosa é pensada pelos princípios da uma nova economia da razão de governar, pautada na independência dos governados em relação aos governantes, orientados pela utilidade e interesse da sociedade e dos indivíduos, tendo em vista basicamente a fronteira do útil e do nocivo. A economia penal constituída no pensamento de Rousseau, Becccaria e Bentham vai caracterizar o liberalismo do século XIX e XX, cujo domínio é a implantação definitiva da biopolítica. Não podemos esquecer que o biopoder teve um papel mais relevante na formação do capitalismo do que a própria ética ascética. A ideia comum entre esses autores na formação do pensamento penal está no cálculo da racionalidade econômica do funcionamento da justiça criminal, em que o custo com a prática punitiva deve ser o mais baixo possível. Por isso foi preciso modular as penas para poder avaliar o custo previsto da punição, cujo cálculo deve ser estabelecido de modo que possa prevenir os efeitos nocivos do crime. O homem penalizável é um homo oeconomicus (Cf. FOUCAULT, 2008: 365-389). O homem econômico penal repousa em uma racionalidade em que o cálculo está assentado em um sistema universal, cujo princípio organizador do cálculo é desaparecimento total do crime. O regime de verdade elaborado no pensamento de Emanuel Kant faz parte da gestão da vida. O direito penal em Hobbes, Rousseau e Beccaria é pensado, ainda em termos de direito de vida e morte do pensamento grego político, em Kant, o direito penal é pensado em termos de progressos, civilização, felicidade, liberdade da humanidade e da conduta humana correta, logo o direito de vida e morte é substituído pelo direito de conceber a vida. Enquanto Bentham é o pensador da tecnologia da biopolítica, Kant consolida os princípios da moral punitiva da governamentalidade da normalização do comportamento humano e por consegüinte, o modo de condução do governo da delinqüência. KANT (2006) constrói uma experiência antropológica da embriaguez muita próxima ao debate atual sobre o uso da cocaína que enquanto tal produz estado agradável de embriaguez, efeito correlacionado aos estupefacientes antecipa o discurso da dependência química da biopolítica da cocaína. Kant juntamente com esses outros autores constituem o regime de verdade que serviu de caução do governo da delinquencia. As ideais de recuperação e tratamento do dependente químico são concebidas pelo exercício do poder e do saber das disciplinas e da biopolítica que constituíam o exercício de poder da política criminal da cocaína, como parte do governo do liberalismo, chamada de biopolítica do crime. A dívida do discurso da dependência química com a moral punitiva é encarar a experiência da cocaína como uma experiência patológica da doença. NIETZSCHE (1983), primeiro, depois CANGUILHEM (2002), por fim FOUCAULT (2002), perceberam que a modernidade do pensamento filosófico e científico desenvolveram o peso da teoria médica da doença. Não é coincidência que o maior empreendimento da biopolítica cocaína, seguindo os passos da razão punitiva, foi de enquadrar o uso da cocaína no campo das doenças e no discurso da conduta patológica. Não é de espantar que o hábito da cocaína em nossos dias seja considerado de transtorno mental. No fundo, o projeto penal da dependência química, quando se trata da cocaína, não passa do retorno da ideia da recuperação, correção da internação da população pobre e utilização da força de trabalho pelas casas de correção, e de modo especial, o discurso da dependência química é fabricado em relação ao discurso da Lei de Execução Penal. Nietzsche retira o manto sagrado da verdade universal da lei e da punição que está posta no discurso jurídico de Hobbes a Kant e recoloca o crime e castigo como parte da sensibilidade da existência e vivência humana. Na esteira do pensamento de Nietzsche, tendo em vista o mesmo alvo que pode ser chamado de iluminismo, FOUCAULT (2003) constrói a ideia de governamentalidade para dá conta do desenvolvimento do poder sobre a população e da ideia de vivência de Nietzsche, FOUCAULT (1999) elabora a ideia de vivido. Tendo em vista a perspectiva dos dois filósofos, PASSETTI (2002) pensa a superação da biopolítica pelos novos acontecimentos do século XIX e XX e pensa a passagem do poder sobre o corpo e a população pela governamentalidade planetária da ecopolítica. Os filósofos juristas conceberam a lei como uma vontade particular coletivo de eliminação do criminoso pela punição universal da contenção da liberdade. No século XIX ao século XX, a punição é forçada pela política da cocaína a transmutar para a tolerância universal. O crime de tráfico de cocaína marca a passagem da biopolítica do castigo para a ecopolítica do crime, imputando uma cisão na política criminal do século XX. A biopolítica da cocaína tem sua raiz no controle da população dos pobres, dos doentes, criminosos e loucos pelo internamento dos hospitais gerais, das casas de correção dos séculos XVII e XVIII e pela transformação desses espaços em instituições penais, que representou a consolidação da prisão como forma geral da punição de detenção. A ecopolítica do crime é a descrição e a problematização do crime do tráfico de cocaína da fronteira amazônica do Brasil, Peru e Colômbia. Tem o propósito de diagnóstica do ponto de histórico a construção da ilegalidade na cidade de Benjamin Constant, Tabatinga e Letícia e deduzir daí que o carro chefe da tráfico de cocaína é a ilegalidade existente no Alto Solimões e que a legislação brasileira antidroga contribui com a dinâmica do mercado da cocaína e reforçou a exército de contigente nas prisões brasileiras. A biopolítica do Estado governamentalizado tem por objeto a população, governa através da economia, medicina, psiquiatria, psicologia, crimonologia e outros, articulando esses saberes em torno dos dispositivos de segurança. A ecopolítica do crime é característica da governamentalidade planetária do governo da sociedade de controle, ainda se movimentando dos instrumentos e técnicas da biopolítica da penalidade moderna, tirando seu sustento da fragilidade do Direito Penal. Debilidade causada pela ascensão do crime de tráfico de cocaína. O tráfico de cocaína ultrapassa os limites da biopolítica. A população é uma peça na constituição do mercado ilegal da cocaína. O crime da cocaína, enquanto um crime organizado, deixa de ser um problema de saúde pública e segurança nacional, com restrições de governos nacionais, tal como prevista pela legislação antidrogas e entra em um regime internacional planetário, com procedências ao meio ambiente e a preservação do planeta e da humanidade. Essa exigência ultrapassa o conceito de Direito Penal do século XVIII. O Direito Penal para se adequar a criminalidade do mercado de cocaína elaborou a Legislação Antidroga, presa a fórmula do passado, criou um mercado ilegal da cocaína. O Direito Penal para fazer frente ao tráfico de cocaína entra na era da governamentalidade das novas instituições, do mesmo modo que ultrapassa o paradigma do território da medicina e da doença e entra no espaço sideral transterritorial. O abolicionismo penal é fundamental para pensar a decadência da legislação brasileira antidroga e as políticas criminais que dela se sucederam. Assim está sendo pensada a pesquisa de tráfico de cocaína na cidade de Benjamin Constant, Tabatinga e Letícia. A análise do tráfico de cocaína na Cidade de Benjamin Constant pautada na metodologia do governo da ecopolítica representa uma transformação no foco da pesquisa. A governamentalidade da biopolitica da cocaína teve como foco central o controle crime e da punição em relação aos aspectos da população de um modo geral e em relação à política penal da legislação brasileira dos tóxicos, com procedência no pensamento dos teóricos do século XVII e XVVIII e do modo de governo do poder disciplinar e do biopoder. O governo da ecopolítica concebe o tráfico ilegal de cocanina na Cidade de Benjamin Constant do ponto de vista de uma governamentalidade universal. O crime de cocaína na Amazônica brasileira com a Amazônia colombiana e peruna é uma criminalidade de fronteira internacional, por isso o tráfico de cocaína constitui um fenômeno de ilegalidade universal. Denomino de ecopolítica, o método para construir o cenário epistemológico, histórico e ambiental do mercado ilegal de cocaína na Amazônia, cujo contexto são as formas de ilegalidade da sociedade extrativista da borracha e em meio ao extrativismo da madeira e da implantação da empresa capitalista internacional. A justificativa está no fato que o narcotráfico amazônico é um fenômeno peculiar da constituição da fronteira econômica da Amazônia, contemporâneo das diretrizes da política de segurança nacional e internacional, da economia política desenvolvimento regional da Amazônia, da degradação do meio ambiente e do genocídio das populações indígenas. Todos esses processos apresentam práticas perversas e autoritárias à natureza e ao homem amazônico. A raiz dos eventos da criminalização é o tráfico ilegal de cocaína e a raiz do delito de tráfico de drogas ilícitas é a lei que prescreve medida de prevenção, atenção e reinserção do usuário e estabelece normas para repressão à produção e ao comércio drogas ilícitas no Brasil. A cocaína é um fenômeno é um fenômeno moral-econômico e epistêmico que ao transmutar o uso da cocaína em comércio ilegal, constitui os principais eventos da criminalização. Os condenados de tráfico de drogas ultrapassam os crimes convencionais, levando para as prisões um contigente populacional que controla o espaço penitenciário, corroborando com a generalização da criminalidade tanto interna quanto externa, processo que subverte o princípio constitucional e a própria Lei de Execução Penal que pretende proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, condições que maximizado pelo uso abusivo do castigo na execução penal, causa principal da exclusão social e do aumento da criminalidade. A penalidade cumpre todas as exigências do castigo, em especial aquela que causa dor e sofrimento, sem uma distinção clara entre o correto, o errado, verdadeiro e o falso. O crime e o castigo são sempre acontecimentos relevantes, há um esforço constante por parte da humanidade para compreender o efeito de suas ações. Tanto um quanto o outro causam um desconforto à inteligência humana. Na cultura ocidental a natureza do crime e do castigo se aproxima de tal modo a se tornar um simulacro, levando o juízo muitas vezes a escolher o falso pelo verdadeiro; motivo de uma ameaça constante para uns, um fascínio para outros, mas sempre carregando sobre o seu domínio a alienação a todos aqueles a quem seu poder pode afetar. Esse é o raciocínio que vai diagnosticar o comércio ilegal da cocaína. Um fenômeno tão bem enraizado no Alto Solimões, que pode ser denominada de economia sustentável, ultrapassando os limites do controle do Estado Nacional, tornando-se uma rota internacional do comércio ilegal. É provável que a abrangência do negócio tenha suplantado o comércio da madeira e tenha submetido à ilegalidade uma população ainda recente, tornando o delito de tráfico de drogas o carro chefe na estatística criminal no Estado do Amazonas e com o acréscimo da lógica de ferro do sistema carcerário constituiu-se uma parcela significante da sociedade em grupo de risco e de difícil retorno da exclusão social. Segundo PASSEETTI (2002), a ecopolítica enfrenta os dilemas do tipo da centralização Estado e controle dos indivíduos, normalização da conduta humana, investimentos na população pobre, etnias e culturas; utilização de pessoas, como as crianças, os velhos, os doentes e homossexuais; os modos de investimentos e produção do corpo, da biodiversidade e da qualidade e longevidade da vida. Segundo PASSETTI (2002), esses são temas complexos que exigem outra metodologia de conhecimento, por isso Foucault renunciava a abordagem de uma teoria do sujeito de conhecimento em que o sujeito da observação tem um papel construtor da historicidade, capaz de pensar as condições políticas e jurídicas em termos de progresso e de educação da humanidade. O paradigma do iluminismo, que serve de fundamento moral do direito penal moderno, não é mais capaz de pensar as novas formas do crime do castigo, com maior intensidade, alimentam o pensamento humano e intensifica os problemas colocados pela ecopolítica. Diante da morte súbita do conhecimento do homem e da emergência em defesa da vida e do conhecimento de suas condições é preciso pensar, tal como fez Foucault e nomear o pensamento de Nietzsche, como uma obra de arte, capaz de diagnosticar o presente, como bom heraclitiano que é em escolher o crime e o castigo como ponto de partida dos fenômenos humanos. AGAMBEN (2009) propõe uma análise do dispositivo em termos de sociedade de controle dos seres viventes, que pode responder pela perspectiva de uma ecopolítica. A produção dos sujeitos é o resultado das relações entre seres viventes e os dispositivos, com a sua proliferação, em todo instante, é conduzido por algum processo de subjetivação ou de dessubjetivação. As sociedades contemporâneas se apresentam assim como corpos inertes atravessados por gigantescos processos de dessubjetivação que não correspondem a nenhuma subjetivação real. Este contexto aponta para o eclipse da política, pela substituição do cidadão democrático pelo terrorista virtual, denominado por Agamben de corpo dócil e frágil, “que executa pontualmente tudo o que lhe é dito”; seus gestos, sua saúde, seu divertimento, sua alimentação e desejos são comandados e controlados por uma diversidade de dispositivos. Tanto mais dócil o homem quanto mais inapreensível parece para o govermo, não como uma nova ameaça, mas como a iminência de uma catástrofe do governo providencial e o aparecimento do que Agamben chama de “Ingovernável, que é o inicio e, ao mesmo temo, o ponto de fuga de toda política” (AGAMBEN, 2009, 51). BIBLIOGRAFIA AGAMBEN. Giorgio. O que é o contemporâneo? E outros ensaios. Chapecó: Argos, 2009. CANGUILHEM. O Normal e o Patológico. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000. DESCARTES, René. Regras para a direção do espírito. Trad. Pietro Nassetti. 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